ARBITRAGEM INTERNACIONAL
A arbitragem consiste em um meio alternativo de solução de conflitos mediante o qual as partes, em lítigio, envolvendo direito disponível, escolhem um juiz privado, mais conhecido como árbitro, para decidir a controvérsia de forma autoritativa, ou seja, vinculativa para os litigantes. Baseia-se a arbitragem na convenção das partes interessadas (princípio da autonomia da vontade). A partir desta noção, pode-se alcançar que a arbitragem internacional é aquela destinada a produzir efeitos no exterior, quer por pertencerem as partes a Estados diversos, quer pelo litígio ocorrer em território de países diversos.
No Brasil, a Lei nº. 9307/96, renovou as noções sobre a arbitragem presentes no Código Civil e no Código de Processo Civil, apresentando-se como uma alternativa válida e eficaz para a solução de litígios envolvendo direitos disponíveis. A Lei de Arbitragem não afasta do Poder Judiciário poderes e prerrogativas, mas tão-somente privilegia a vontade da partes que podem escolher livremente por recorrer ao juízo estatal ou à arbitragem para solver controvérsias de natureza patrimonial.
Na arbitragem internacional, citamos alguns contratos internacionais específicos em que o Brasil tem utilizado a cláusula da arbitragem: contratos de transferência tecnológica (know-how); contratos de crédito com bancos estrangeiros firmados por órgãos estatais; contratos de exploração firmados pela Pétrobras; e contratos firmados por órgãos da administração federal decorrentes de licitação pública em determinadas situações específicas.
Formas de convenção de arbitragem
Quanto ao meio de eleição da arbitragem para solução de conflitos, sucintamente podemos esclarecer:
a) Compromisso arbitral: ajuste celebrado entre contratantes para submissão de uma questão já identificada à decisão arbitral.
b) Cláusula arbitral(também chamada de cláusula compromissória ou pactum compromittendo): é a cláusula inserta em contratos dispondo que qualquer divergência surgida daquela avença será dirimida por arbitragem.
Ademais alguns cuidados devem ser adotados na redação da cláusula arbitral, quais sejam:
I - A jurisdição ou determinação do local da realização do julgamento por arbitragem;
II - Escolha da lei e princípios que regerão a arbitragem;
III - Dados pessoais das partes e números de árbitros que funcionarão no processo;
IV - Multa para penalizar a parte que imotivadamente se negar a cumprir o pacto;
V - Eleição de foro;
VI - Previsão da equidade;
VII - Escolha de uma das organizações de arbitragem existentes.
Instituições Internacionais comumente eleitas pelas partes:
1 – Câmara de Comércio Internacional – CCI, com sede em Paris, criada em 1919;
2 – American Arbitration Association – AAA, com sede em Nova Iorque;
3 – London Court of Arbitration, com sede em Londres; e,
4 – Zurich Chamber of Commerce (Suiça).
Dados do Artigo
Autor : Dra.Érika Csonge Barotti
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 03.02.2010
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Arbitragem Internacional) Bueno e Costanze Advogados,
Guarulhos, 03.02.2010. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)









