O que é o Direito Internacional Privado
O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica formado por um conjunto de normas jurídicas criado pelo Estado (autoridade política) com o propósito de solucionar os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas. Em termos simples, o DIPr é um conjunto de regras de direito interno, indicadoras do direito que se aplicara se a do foro ou a estrangeira; ou dentre duas estrangeiras - a um caso (geralmente privado) que tenha relação com mais de um país.
Em suma, é a possibilidade de o juiz de um país (juiz do foro) aplicar lei estrangeira, dentro de seu território possibilidade esta, em grande parte contida na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) -, decorre da necessidade de se reconhecer fatos e atos jurídicos constituídos em outros países e cuja negação pelo juiz do foro causaria uma injustiça.
Se assim não o fosse, uma pessoa domiciliada num país estrangeiro e reconhecida ali como maior de idade, poderia vim a ser considerada menor de idade no Brasil (caso a lei brasileira e a estrangeira divirjam nesse particular um conflito de leis), assim com o escopo de sanar referido conflito, o DIPr brasileiro dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre a capacidade deste.
Assim entende-se como conflito de leis no espaço, qualquer relação humana ligada a duas ou mais ordens jurídicas cujas normas não são coincidentes - produzidas por países diferentes - sobre a mesma questão jurídica, restando ao operador do direito a dúvida sobre qual direito (o nacional ou o estrangeiro; ou um dentre dois ou mais direitos estrangeiros), aplicar a um caso concreto envolvendo estrangeiros.
Nota-se que o DIPr tem a característica de solucionar o conflito entre as partes indiretamente, uma vez que este apenas indica a norma a ser aplicada de acordo com cada caso concreto.
Com o escopo de facilitar a solução destes conflitos, a escolha do direito que sera aplicado ao caso é efetuado com base em regras pré-estabelecidas, cujo conjunto constitui o DIPr.
Assim para a aplicação do DIPr a um caso concreto em nosso ordenamento jurídico, se da por meio da aplicação de três conceitos, qual sejam:
1. O de "categoria de relações jurídicas" ou "qualificação", que visa classificar a situação ou relação jurídica dentre um rol de qualificações e de categorias jurídicas;
2. O de "elemento de conexão", que localiza a sede jurídica desta situação ou relação; e
3. O de "lei competente", que determina a aplicação do direito vigente nesta sede.
Para melhor elucidação, tomamos como exemplo o caso de um contrato celebrado na Inglaterra. O DIPr brasileiro dispõe que "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que esta foi constituída". Assim um juiz brasileiro que esteja diante de um caso de conflito de leis sobre referido contrato, em primeiro lugar deve ser perguntar, qual a categoria de relações jurídicas (no caso, trata-se de obrigações um contrato); em segundo lugar, qual o elemento de conexão que o DIPr brasileiro manda usar para reger as obrigações (é a lei do lugar onde se constituíram a Inglaterra); concluirá então que a lei competente para reger o contrato do exemplo é a inglesas.
Por fim, a de se ressaltar, que embora a imensa maioria dos casos de DIPr diga respeito a questões de direito privado (família, obrigações, personalidade, capacidade, etc), alguns juristas entendem que o DIPr pode aplicar-se também a questões de direito público.
Dados do Artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 19.02.2009
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (O que é o Direito Internacional Privado). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 19.02.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)









