Contrato e o negocio jurídico em que se celebra o acordo de vontade de duas ou mais partes, na conformidade da ordem jurídica, nos limites da função social do contrato e nos princípios de boa-fé e probidade, destinados a estabelecer direitos e obrigações entre as partes, até a conclusão do deste.
O contrato internacional, é a conseqüência do intercambio entre Estados e pessoas, no sentido amplo, cujas características são diversificadas dos mecanismos conhecidos e, usualmente, utilizados pelos comerciantes.
Neste passo, para que um contrato esteja potencialmente sujeito a dois ou mais ordenamentos jurídicos, há que se identificarem os elementos de estraneidade e sua relevância jurídica. Para o nosso ordenamento jurídico, um exemplo relevante de estraneidade é o domicílio das partes contratantes, assim um contrato de locação será internacional se celebrado entre uma pessoa domiciliada no Japão e outra aqui no Brasil, mesmo que ambas as partes brasileiras e que o imóvel esteja em solo nacional.
Assim, o elemento de estraneidade é selecionado pela autoridade judiciária para apontar o ordenamento jurídico a ser aplicado no caso concreto. Sua importância é imensa, devido à proliferação dos contratos internacionais do comércio, que por sua natureza, não restringem seus vínculos a um único e exclusivo sistema legal.
Portanto, a diferença entre os contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 2002, no artigo 421 e seguintes e o contrato internacional, é que neste ultimo, as cláusulas concernentes à conclusão, capacidade das partes e o objeto se relacionam a mais de um sistema jurídico vigente. Ambos os direitos, internacional e nacional, tem campos de atuação distintos, sendo, no entanto, difícil, às vezes, demarcar quando começa um e quando o outro termina.
Frisa-se que, quando os elementos constitutivos do contrato, como as partes, objeto, local, se originam e se realizam dentro dos limites geográficos e político de um único território, está-se diante do âmbito interno das obrigações. Inversamente, quando as partes contratantes tenham nacionalidades diversas ou domicílio em países diferentes, quando o objeto do contrato seja entregue ou prestado de forma extraterritorial, ou quando os lugares de celebração e execução das obrigações contraídas também não coincidem, estaremos diante dos contratos internacionais.
Mas como qualquer contra, o contrato internacional apresenta algumas cláusulas comerciais padronizadas, contudo antes de apresentar tais cláusulas, antes é preciso esclarecer que os contratos internacionais não surge unicamente com o instrumento finalizado. Em geral, todo o processo de negociação, incluindo as ofertas feitas por escrito, pode ser considerado parte do acordo final.
Nesse sentido, a Câmara Internacional de Comércio de Paris elaborou uma lista de termos comerciais padrão, denominados Incoterms, que são largamente utilizados no comércio internacional.
Na prática, o uso de um Incoterm significa a inclusão de uma cláusula contratual complexa, que estabelecerá as obrigações do comprador e do vendedor quanto a vários pontos, dentre eles responsabilidades pela perda da mercadoria, momento de transferência da propriedade, responsabilidade por arranjar o frete, seguro e documentação, entre outras.
Assim, as principais Incoterms encontradas em um contrato internacional, ou cláusulas comerciais padronizadas, essenciais para o bom andamento da relação contratual entre as partes, e para a segurança da relação comercial, são as seguintes:
Cláusula de escolha da lei aplicável: Talvez a clausula mais importante nos contratos internacionais, visa a evitar a incerteza, é recomendável que as partes escolham desde logo qual Lei regerá o contrato. Não se deve confundir, nesse caso, Lei e foro. Dependendo do caso, os litígios advindos de um contrato podem ser julgados em um país, segundo a lei de outro. Em geral, costuma-se recomendar a escolha da legislação do país da parte que cumpre a "obrigação característica do contrato".
Cláusula de arbitragem: A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão. Grande parte dos países tem leis próprias regulando a arbitragem, e aceitam as decisões arbitrais como verdadeiras sentenças judiciais, executáveis e irrecorríveis.
Ao se adotar uma cláusula arbitral, é importante criar uma cláusula "Cheia". Isto é, uma cláusula que indique, antecipadamente, qual órgão presidirá a arbitragem, qual será a lei aplicável, quantos árbitros comporão o painel, onde ocorrerá a arbitragem, e quais serão as regras procedimentais adotadas.
Cláusula Penal e garantias: Muitas vezes, é mais viável para as partes receber uma pequena indenização em decorrência de uma falha da outra, do que terminar o contrato, por outro lado, muitas vezes o estabelecimento de multas contratuais pesadas de nada vale, caso não existam garantias de recebimento.
É com essas preocupações em mente que os contratos internacionais geralmente trazem um par de cláusulas, denominadas Cláusula Penal e Cláusula de Garantia.
A primeira, é de extrema eficácia, por determinar uma sanção aos comportamentos incompatíveis com os ajustes contratuais, que, como e exemplo, a mora, a não execução do serviço contratado, o atraso, etc.
A segunda revela seu valor quando a relação contratual torna-se irrecuperável, e é necessário garantir-se contra futuras perdas. Sua adoção deve ser condizente com a lei onde se encontram os bens que servirão de garantia. Deve-se, ainda, verificar quais tipos de bens podem ser hipotecados ou penhorados de acordo com a lei local, ou corre-se o risco de adotar uma falsa garantia, que não poderá ser executada.
Preço e Forma de Entrega: Em geral, os preços são oferecidos de acordo com um Incoterm e um local de entrega específicos, os produtos serão considerados entregues pelo vendedor quando cruzarem a amurada do navio que os transportará, ficando por conta e risco do comprador o pagamento doo frete e do seguro.
O Incoterm ainda determinar a forma de transporte das mercadorias, já que existem termos específicos para cada modalidade de transporte.
Forma de Pagamento: A forma de pagamento deve estar claramente disposta no corpo contrato. Os meios mais comuns e utilizados são a transferência bancária direta, a Remessa Direta de Documentos, a Cobrança Documentária e a Carta de Crédito. Esta última a mais segura, mas também a mais burocrática, com tudo, em cada uma destas formas de pagamento, é importante indicar quais documentos serão exigidos para comprovar o embarque das mercadorias ou o pagamento antecipado.
No pagamento parcelado, deve ser indicado o prazo par pagamento, bem como a forma de contagem deste prazo.
Prazo de Entrega e de Recebimento: Este determina o prazo para a entrega da mercadoria pelo contratado e o recebimento do contratante. O cumprimento dos prazos de entrega da mercadoria pelo vendedor, e de recebimento da mercadoria pelo comprador, são considerados indicadores fundamentais da boa execução do contrato.
Contudo, ao estipular os prazos máximos de entrega e recebimento, convém utilizar toda a prudência, e preparar-se contra imprevistos, uma vez que um contrato pode ser declarado não cumprido caso o comprador deixe de tomar posse das mercadorias no prazo acordado, ainda que o preço esteja pago, e as mercadorias já no país de destino.
Cláusula de escolha da língua do contrato: Essa cláusula visa a evitar mal entendidos advindos de erros de tradução, principalmente quando os contratos são concluídos em duas ou mais línguas.
Cláusula de rescisão: Na maioria dos contratos costuma-se inserir cláusulas que prevêem a possibilidade de rescisão unilateral dos pactos, seja em caráter normal, sem depender de qualquer circunstância, nos casos de contratos por prazo indeterminado, seja em virtude da ocorrência de eventos como a insolvência de uma das partes ou o descumprimento por elas das obrigações contratuais.
De fato, a inserção de cláusulas que regulem a rescisão contratual facilita em muito o processo de desfazimento do vínculo contratual, sobretudo quanto regula, desde logo, quais são os deveres residuais das partes.
Cláusula de Force Majeure: Essa cláusula trata dos casos de não cumprimento do contrato devido a fatos de Força Maior, as partes devem decidir se eventos extraordinários estarão aptos a gerar suspensão, execução parcial ou mesmo descontinuidade do contrato.
Hardship clauses: Traduzidas como cláusulas de adversidade ou infortúnio, visam regular modificações nas responsabilidades das partes, devido a mudanças nos ambientes institucional, político, comercial ou legal do contrato.
Diferentemente das cláusulas de força maior, que cuidam da impossibilidade total ou parcial de cumprimento do contrato, as cláusulas hardship regulam as situações em que o cumprimento é possível, mas em que a manutenção dos termos do contrato se torna excessivamente onerosa para uma ou ambas as partes. Sua adoção é recomendada principalmente nos contratos de execução continuada, tais como os contratos de fornecimento contínuo de matéria-prima.
Assim, fica evidente que o contrato internacional não é um contrato tão simples como um contrato interno, mas também não tão distantes destes últimos, o grande diferencial são os aspectos jurídicos que são bem mais complexos nos contratos internacionais que nos contratos internos.
Dados do Artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 27.02.2009
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (CONTRATO INTERNACIONAL). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 27.02.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)









