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O CRIME DE AMEAÇA

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dedo_duro_23O CRIME DE AMEAÇA


O crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente intimidar outra pessoa por meio de gestos, escritos ou palavras.

Todavia, há de se observar que a ameaça deve prever mal injusto e grave, no sentido de jurar, prometer algo nocivo:

O artigo 147 do Código Penal conceitua o crime de ameaça da seguinte maneira:


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:



Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


 O tipo penal objetiva proteger a tranqüilidade e a paz de todos.

 Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser agente do crime de ameaça, no entanto, o sujeito passivo deve ser dotado de compreensão para interpretar o gesto ameaçador, assim, o louco, por exemplo, não pode ser sujeito passivo de tal crime.


 Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer. Então, neste caso, o agente deve pré anunciar ao sujeito passivo que exercerá contra ele um mal injusto e grave que se constitua em determinado dano, como físico ou econômico. Desta feita, por óbvio, não haverá delito se a ameaça alicerçar-se em motivo justo.


 A doutrina é divergente quanto ao requisito relativo ao tempo, ou seja, parte dos doutrinadores entendem que a ameaça apenas irá se tipificar caso preveja “mal futuro”, no entanto, outra corrente doutrinária entende que para o enquadramento do crime, basta o “mal iminente”, no sentido do mal injusto se consolidar no momento seguinte ao da ameaça.


 A ameaça pode ser proferida diretamente ao sujeito passivo; pode ser feita por meio de terceira pessoa, ou pode impor condições.


 O crime de ameaça é formal. Aqui o que o agente deseja é intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado. Nesse contexto, basta que o agente haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima.


 O tipo penal comporta tentativa apenas no que diz respeito a ameaça na modalidade escrita, quando, por exemplo, o agente consegue interceptar uma carta com tom ameaçador, antes que chegue ao conhecimento do sujeito passivo.
 A consumação se dará no momento em que a vítima passa a conhecer a ameaça, sendo desnecessário que essa se sinta ameaçada.

 Para sua caracterização é essencial que exista o dolo consciente de amedrontar o outro.   

 Outrossim, vale esclarecer que se a ameaça for contra o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF, constituirá crime contra a Segurança Nacional.  

 Apenas a título de curiosidade, vale mencionar que o STF já se pronunciou a respeito da matéria e entende que o delito apenas será reconhecido como crime de ameaça quando houver ânimo calmo e refletido, o que nos faz deduzir que para o STF, o delito não se tipifica se for a ameaça proferida em um momento de raiva, e normalmente é o que ocorre.


 De outra volta, importante dizer que com base na jurisprudência mais atual, o embriagado não comete o crime de ameaça, pois lhe falta o ânimo calmo e refletido.


 A ação penal será pública condicionada a representação.


Dados do Artigo

Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

Contato franmarta@terra.com.br 

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Texto inserido no site em 06.07.2009

Informações Bibliográficas : Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Atlas. São Paulo 1990- 1993 e, Jesus, Damásio E.de, Direito Penal: Parte Especial Vol.2: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio, 26 Ed. Atual, São Paulo, Saraiva, 2004 e, Delmanto, Celso, Código Penal Comentado - 3. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1991.


Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (O CRIME DE AMEAÇA). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 06.07.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)