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Back É Descriminação despedir trabalhador com HIV/AIDS?

É Descriminação despedir trabalhador com HIV/AIDS?

AIDSÉ Descriminação despedir trabalhador com HIV/AIDS?

 

Não pode dispensar trabalhador com o resultado de soropositivo em razão de estar caracterizado uma atitude discriminatória antiética contra o empregado prevista no art. 7, inciso I, da constituição Federal, onde reproduziremos abaixo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

É importante esclarecer que, o fato do trabalhador ser soropositivo limita a sua função ou vida, profissional tendo ainda os mesmos deveres e obrigações de qualquer outro empregado. A lei garante o direito claramente do portador do vírus do HIV, no art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal, onde elencaremos abaixo:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

O Empregador não poderá exigir exames anti-HIV, para fazer parte dos exames admissionais para avaliar a capacidade laborativa do trabalhador. Ocorre que os exames que o empregador poderá solicitar ao empregado, são aqueles previsto no artigo 168, da CLT.

 

Outrossim, outro ponto importante de se esclarecer é o fato do trabalhador ter o vírus da AIDS não garantir qualquer estabilidade ao trabalhador, mas com tudo, existe legislação que protege o trabalhador para não ocorrer dispensas arbitrárias sem qualquer razão previsto no artigo 7, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 165, da CLT.

 

 

Ressalta-se ainda, que o empregado não pode ser dispensado pelo simples fato de ser portador do vírus da AIDS, nada podendo ser impedido de sua ingressão ao trabalho e a dispensa só deve ocorrer por falta grave, não por mera descriminação.

 

 

Muitos trabalhadores tem duvida se pode trabalhar, em qualquer atividade, Sim! É até mesmo importante para o trabalhador que é portador do vírus do HIV ter convívio social com outro trabalhadores até mesmo para esclarecer vários tabus que cercam a doença.

 

 

Ademais o trabalhador esta habito para exercer qualquer função como nos ensina o parecer 11/92 do Conselho Federal de Medicina que esclarecer que não tem a necessidade de afastar do trabalho medico portador do vírus do HIV de suas funções.

 

 

Exitem uma preocupação constante do trabalhador se o medico da empresa pode informar o empregador que o funcionário é portador do vírus do HIV não pode o profissional da saúde ou seja, o medico dar tais informações em razão de estar ferindo o artigo 105, do Código de Ética Medica, bem como a resolução do Conselho Federal de Medicina, 1359/92, mais especificamente o artigo 3º, que elencaremos abaixo:

 

 

Art. 3º - O médico que presta seus serviços a empresa está proibido de revelar o diagnóstico de funcionário ou candidato a emprego, inclusive ao empregador e à secção de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar, exclusivamente, quanto à capacidade ou não de exercer determinada função.

 

A empresa que tiver empregado com o vírus do HIV, e for de conhecimento dos demais trabalhadores deve estar preparada para esclarecer os outros trabalhadores conforme orientação internacional 3195/88, ou seja, esclarecendo que tal doença não é transmissível com autorização com o contato social com outros funcionários.

 

 

Os deveres e direitos do empregado com soropositivo são os mesmos dos outros empregados não podendo sofrer discriminação no local de trabalho, conforme orientação da portaria internacional 3195/88.

 

 

É importante esclarecer que trabalhadores já com a doença, ou seja, portadores do HIV tem o direito de efetuar o levantamento junto PIS/PASEP conforme determinação de lei 7670/88, junto a instituição Caixa Econômica Federal.

 

 

Cumpre esclarecer ainda, que o soropositivo do HIV tem o direito de levantar os valores disponíveis de seu FGTS independente da sua rescisão de seu contrato ou até mesmo de comunicar seu empregador por força de lei 7670/88, devendo preencher formulários, para o levantamento junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal.

 

 

Em caso de acidente de trabalho, o empregado devera ter o período de carência de 12 (doze) meses e sendo pago os primeiro 15 dias pela empresa e o restante, em caso de afastamento os 15 (quinze) dias pelo INSS.

 

 

O trabalhador, que nunca contribuiu com o INSS tem o direito de receber uma ajuda mensal conhecido como LOAS 8742/93, conforme decreto lei 1744/95, para auxiliar trabalhador que nunca contribui com a previdência social e não tendo condições financeiras de se manter.

 

 

Quando um trabalhador portador do vírus HIV encontra-se com sua capacidade de trabalho reduzida, o ideal é transferi-lo para outra função compatível com seu atual estado, ou então, se a capacidade de trabalho estiver de fato reduzida ao ponto de impedir que se realize suas funções, deve-se encaminhar o trabalhador ao serviço medico da empresa para uma avaliação visando o encaminhamento para o auxílio-doença ou até mesmo aposentadoria por invalidez.

 

 

Vale ressaltar também que o trabalhador portador do HIV, de acordo com a Lei 7670/88, não precisa ter contribuído 12 meses ao INSS para ter direito ao auxílio-doença fazendo-se valer a partir daí toda regra que tange aos prazos e especificações auxílio.

 

 Autor: Dr. Francisco Carlos Costanze

Contato: franmarta@terra.com.br

Data: 19.10.11