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Back O Trabalho Offshore.

O Trabalho Offshore.

plataformaO Trabalho Offshore.

 

O trabalhador offshore é aquele que exerce as suas atividades nas plataformas marítimas.

 

Ocorre, que existe 2 (duas) escalas distintas para este tipo de trabalho, como a de revezamento em turnos de 12 horas onde é realizado por técnicos de nível médio, e a de sobreaviso sendo realizada por profissionais de nível superior.

 

Acrescenta-se, que após a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, foi aprovado o turno de 6 (seis) horas, e através de acordo feito junto aos Sindicatos, o regime que antigamente era de 14x14 passou para 14x21, portanto o empregado permanece 14 (quatorze) dias abordo prestando seu labor e 21(vinte e um) em terra gozando seus dias de folga.

 

Ressalta-se ainda, que os trabalhadores offshore, permanecem em regime de confinamento durante um grande período de tempo, haja vista que os empregados permanecem na plataforma petrolíferas e podendo circular em um perímetro limitado, e nas horas de descanso, devendo ficar dentro deste perímetro e sendo exposto a ruídos, vibrações, e outras barulhos presentes na plataforma.

 

É importante dizer, que a Lei nº 5.811 de 11 de Outubro de 1972, dispões sobre as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

 

Destarte, que a Lei nº 5.811 em seu artigo 3º, prevê os direitos assegurados aos trabalhadores offshore, onde transcreveremos abaixo:

 

 “Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

        I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;

        II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

        III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

        IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;

        V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.”

 

É importante dizer ainda, que o adicional de sobreaviso, é devido apenas aos trabalhadores que se enquadram na mesmas condições do artigo 5º da Lei 5.811 de 11 de Outubro de 1972, onde transcreveremos abaixo:

 

Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.

        § 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.

        § 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas.”



 Vale lembrar, que estes adicionais são da Consolidação das Leis do Trabalhado, como o de periculosidade, que é devido quando o serviço aparenta risco a vida, onde corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o salário-básico do trabalhador, podendo até mesmo incidir sobre uma base maior ou em um porcentual maior, mas no entanto deve ser ajustado em instrumento normativo.



Urge salientar, que existe outros adicionais que são instituídos em norma coletiva como por exemplo o adicional de embarque, que não corresponde ao somatório de direitos reconhecidos por lei ao trabalhador offshore, mas no entanto não existe uma legislação que disponha sobre o adicional de embarque.



Podemos observar, ainda que com a grande variedade de profissionais que exercem atividades como trabalhador offshore o adicional de embarque poderá ter a base de cálculos e o valor diferente, tal como fixados nas normas coletivas aplicáveis a cada uma dessas categorias.



Salienta-se, que o adicional de periculosidade é correspondente aos dias embarcados, e esta verba deverá ser substituída pelo adicional de periculosidade, onde o empregado terá mais vantagem, naqueles dias correspondentes. É sempre importante frisar que esses adicionais não são cumulativos.



Cumpre esclarecer, que este tipo de substituição é valida pois a maioria dos trabalhadores offshore exercem suas atividades em terra, onde muitas vezes não são submetidos a condições de risco.



Podemos observar, sobre este ponto que o Enunciado nº 364 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, considera o pagamento do adicional de periculosidade devido, mas não somente aos trabalhadores expostos as condições de risco mas também a aqueles que se sujeitam a condições de risco de forma intermitente, ou seja o adicional é indevido quando o contato com o fator de risco é eventual ou habitual, sendo "por tempo extremamente reduzido".



Acrescenta-se ainda, o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, processo ED-E-ED-RR-760.076/2001.8 onde foi entendido que quando um trabalhador entra regularmente em uma determinada área de risco, configura hipótese de intermitência, e de não eventualidade, justificando assim o pagamento do adicional de periculosidade.



Portanto, diante de tudo isso, a regulamentação da matéria deve ser feita por meio de acordo coletivo ou convenção, mediante o estabelecimento de cláusula que autorize as empresas a pagar o adicional de periculosidade sobe os dias em que o empregado prestou labor.



Salientamos ainda, onde recentemente a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SD-1) do mesmo TST decidiu pela validade de cláusulas inserta em convenção coletiva onde reduzia o adicional de periculosidade dos 30% legais para 10,12% para alguns profissionais, E-RR-14328/2002-004-09-00.1, onde elencaremos abaixo:

“O relator dos embargos na SDI-1, ministro Viera de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fato de risco ser 'habitual, porém intermitente'. Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. 'Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição ás negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível', explicou”.



Entendemos então, que se os acordos coletivos e as convenções, podem conter norma prevendo a redução do percentual previsto em nossa legislação, portanto poderão dispor sobre critério de determinação da eventualidade do trabalho em condições de risco.

Autor: Bueno e Costanze

Contato: franmarta@terra.com.br

Data: 24.01.12