O que são Dissídios Coletivos?
Os Dissídios Coletivos são ações onde pessoas jurídicas propõem à Justiça do Trabalho, para que assim possam solucionar questões onde não puderam ser solucionadas entre empregador e empregado.
Ocorre, que essas pessoas jurídicas podem ser Sindicatos, Confederações de trabalhadores ou Federações de trabalhadores.
Acrescenta-se, que os Dissídios Coletivos podem ter 2 (dois) tipos de natureza, a jurídica e a econômica. Os dissídios de natureza jurídica são conhecidos como dissídios coletivos de direito, onde visam a interpretação de uma norma legal preexistente, tendo muitas vezes como resultante um acordo, dissídio coletivo, ou convenção.
Já no caso dos Dissídios Coletivos de natureza econômica são criadas normas onde são regulamentados os contratos individuais de trabalho, como cláusulas que garantem estabilidades provisórias no emprego ou até mesmo reajustes salariais.
Ressalta-se, que os Dissídios Coletivos são ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) sendo da competência do Juiz Vice-Presidente despachar, conciliar processos instruir processo, presidir as audiências, designar as audiências, extinguir processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro juiz vitalício.
Após a suscitação do dissídio é realizada a audiência de instrução e conciliação, nesta respectiva audiência tenta-se levar as partes à fazerem um acordo onde ponha fim ao dissídio.
Ocorre, que o Juiz poderá formula proposta em pensando na conciliação e se houver acordo o mesmo será homologado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, mas no entanto se não houver acordo entre as partes o juiz interrogará as mesmas para que assim haja o julgamento.
Podemos observar então que a negociação e a tentativa de conciliação antecedem os dissídios coletivos, pois conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Regime Interno do TST e a Constituição Federal, somente após esgotadas todas as possibilidade de autocomposição, as partes poderão recorre à Justiça do Trabalho.
Destarte, que conforme a Consolidação da Leis do Trabalho(CLT), todos os Sindicatos têm prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data-base para que assim seja ajuizado o Dissídio Coletivo.
Vale lembrar ainda, que é extremamente comum os empregadores e os empregados negociarem com o Sindicato, para que seja garantida a data-base para a instauração do Dissídio Coletivo.
Salienta-se, que o acordo firmado entre empregados e empregadores não terá a denominação de Convenção coletiva mesmo sendo firmado entre o Sindicado, haja vista a Convenção ser realizada judicialmente.
É importante, dizer que a decisão dos Dissídios Coletivos, onde implicam em novas condições de trabalho podem ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional onde a jurisdição do Tribunal Regional de Trabalho tenha atuação e julgue a questão.
Autor: Bueno e Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 24.01.12
















