REPOUSO/DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, seja ele empregado urbano, rural ou doméstico.
O repouso semanal remunerado ocorrerá preferencialmente aos domingos, de acordo com as exigências de cada empresa. Ocorrerá ainda, nos feriados civis e religiosos ou de acordo com a tradição do local onde a empresa estiver estabelecida.
A empresa além do descanso, ou seja, além de não trabalhar também fará jus a remuneração conforme dispõe a Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49.
O empregado terá direito a remuneração referente ao descanso, desde que cumpra integralmente a jornada semanal, sem faltas, atrasos ou ainda sem saídas durante a semana.
São aceitáveis algumas ausências (faltas), sendo elas:
1.falecimento do cônjuge (dois dias);
2.falecimento de ascendente – pais, avós e outros (dois dias);
3.descendente – filhos, netos e outros (dois dias);
4.irmão ou pessoas que viva sob a sua dependência (está deve estar declarada como dependente) (dois dias);
5.casamento (três dias);
6.a cada doze meses de trabalho para doação de sangue – devidamente comprovada (um dia);
7.alistamento eleitoral (dois dias – porém não sendo eles consecutivos);
8.exigências do serviço militar (período necessário);
9.falta da realização de vestibular – devidamente comprovado;
10.casos de doença – devidamente comprovado por ordem preferencial de fornecimento do atestado (1. médico da empresa / 2. médico do órgão previdenciário / 3. médico SESC, SESI, SENAR ou SEST / médico de repartição federal, estadual ou municipal / médico do Sindicato a que pertença o empresa);
11.acidente de trabalho;
12.paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregado – empresa;
13.ausência justificada pela empresa;
14.comparecimento a Justiça do Trabalho (testemunha, reclamante, parte, etc.)
15.licença por motivo de maternidade ou aborto;
16.professor no caso de gala ou luto de cônjuge, pai, mãe ou filho (nove dias);
17.suspensão para apuração de inquérito administrativo ou prisão preventiva;
18.nascimento de filho, licença-paternidade (cinco dias);
Quando se tratar de empregado mensalista ou quinzenalista, há discussão quanto ao desconto ou não do repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 6º e parágrafo 2º, da Lei nº 605/49:
"Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente."
Por fim, no caso das mulheres, a escala de trabalho deve ser organizada quinzenalmente, favorecendo o descanso aos domingos, conforme prevê o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Autora: Dra Erika Csonge Barotti
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 31.01.12
















