O direito do Plano de Saúde após a demissão.
Ocorre, que os funcionários que são demitidos por justa causa ou se demitem, têm o direito do plano de saúde assegurado pela Lei 9.656 de 3 de Junho de 1998, onde dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, conforme artigo 30, e seus parágrafos onde transcreveremos abaixo:
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.”
Acrescenta-se, que os planos de saúde coletivo apresentam uma grande vantagem por terem seu valor reduzido, mas no entanto após o desligamento do trabalhador da empresa, o empregado deverá arcar com custo integral do plano.
Vale lembrar, ainda que o beneficio tem um tempo determinado, sendo usado por mais um terço do tempo em que o ex-funcionário ficou vinculado a ele, e este prazo não pode ser inferior a 6 (seis) meses nem superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Ressalta-se, que é extremamente importante que o trabalhador fique atento ao prazo para manifestar interesse pela manutenção do plano, haja vista, o prazo ser de 30 (trinta) dias a contar da data em que o empregado recebeu ou fez a comunicação de seu desligamento.
No entanto, o trabalhador deverá procurar a operadora do plano de saúde contratada pela empresa e informá-la de que irá arcar com os custos.
Acrescenta-se, que o empregado também pode fazer a portabilidade do plano coletivo para um individual, que possuí condições melhores, sem a necessidade de carência.
Salienta-se, que para o trabalhador poder usufruir deste benefício ele não deverá ser admitido em um novo emprego, conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
É importante dizermos ainda, que se o empregado esteve a mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, o mesmo poderá manter o benefício do plano de saúde pelo tempo que desejar, mas no entanto se o trabalhador tem menos de 10 (dez) anos de empresa, cada ano de contribuição dá o direito a 1 (um) ano no plano de saúde coletivo.
Destarte, que se o trabalhador permanecer com o plano de saúde, trará reflexos no valor do contrato que a empresa mantêm com as operadores de plano de saúde, haja vista, existe uma cláusula em contrato onde prevê uma margem de utilização, ou seja, mesmo que o ex empregado passe a pagar pelo plano ele ainda faz parte da apólice da empresa, o que certamente poderá contribuir para que a margem de utilização seja ultrapassada.
Urge salientar, que se houver a ultrapassagem na margem de utilização as operadoras de planos de saúde geralmente reajustam o valor em até 100%.
Consoantemente, as empresas tem estudado para que seja feita mudanças nos desenhos de seus planos, por causa da desvantagem, com isso foi feita uma pesquisa com a consultoria Watson Wyatt, junto com 170 (cento e setenta) empresas de diferentes segmentos e portes.
Cumpre esclarecer, que segundo a pesquisa mais de 60% (sessenta por cento) das empresas estão condicionadas a lei, e deste total 13% já tomaram providências para não precisar mais beneficiar quem não integra seu quadro.
As empresas afirmam que o custo criado pelos ex empregados não é corretamente avaliado para fins contábeis, ainda mais quando ele se encontra na mesma apólice dos trabalhadores da empresa, onde acontece em 76% dos casos.
Esclarecemos ainda, que além de impacto nas cláusulas de margem de utilização, poderá implicar ainda em subsídio indireto do empregador e dos trabalhadores que ainda permanecem na empresa, haja vista que a tendência é de que os beneficiários de idade mais avançada tenham mais despesas.
Ocorre, que dentre as 170 (cento e setenta) empresas já pesquisadas cerca de 29% já precisaram assumir parte dos custos do plano médico dos ex empregados e 5% já sofreram ações judicias por conta dos valores cobrados, haja vista este valores serem superiores aos debitados do trabalhador enquanto estava na empresa.
CONCLUSÃO
Muitos são as dúvidas dos trabalhadores do plano de saúde.
A lei diz que o ex-empregado tem o direito de permanecer no plano, com todos os benefícios desde qye arque com os custos.
Oriente-se, que quando houver a rescisão do contrato de trabalho entre empregado e empregador, que aquele querendo continuar a utilizar o plano de saúde adquirido na empresa, entre em contato com a seguradora de saúde e o comunique de que vai continuar no plano, assumindo daquela data todas as despesas eminentes.
Autor: Bueno e Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 02.02.12
















