SEGURANÇA DO TRABALHO

I - Introdução
A segurança do trabalho tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador e para isso foram estabelecidas algumas regras relacionadas à segurança e saúde.
Dispõe a Constituição Federal de 1988:
“Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”
Na mesma linha dispõe o artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
II - Aplicação das Normas Regulamentadoras
As Normas Regulamentadoras (NR) referentes à segurança e medicina do trabalho, são obrigatórias nas empresas privadas e públicas e também nos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT.
III - Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
IV - Delegacia Regional do Trabalho – DRT
A Delegacia Regional do Trabalho – DRT é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a CANPAT, o PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
V - Obrigações do empregador
Compete ao empregador (empresa):
1. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
2. elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
3. informar aos trabalhadores: os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho, permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho;
4. facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente;
5. adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na Portaria MTB nº 290/1997.
VI - Obrigações do empregado
Por sua vez, compete ao empregado:
1. cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
2. usar o EPI (equipamento de proteção individual) fornecido pelo empregador;
3. submeter-se aos exames médicos previstos nas NR’s;
4. colaborar com a empresa na aplicação das NR’s;
Por fim, é considerado ato faltoso do empregado a recusa sem justificativa:
1. à observância das instruções expedidas pelo empregador;
2. ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
autor: Dra Erika Csonge Barotti
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 08/02/2012
















