Décimo terceiro salário
O 13º Salário, sempre deverá ser pago com base na remuneração integral, referente ao mês do seu vencimento, dezembro, observando que a primeira parcela do 13º. Salário deverá ser paga até a data de 30 de novembro, e a segunda parcela até a data de 20 de dezembro.
{mospagebreak title=Jornada Extraordinária}
2- Jornada extraordinária
São as horas cumpridas ( trabalhadas ) após o horário normal de trabalhão ou seja, o horário contratual, devendo ser pagas com adicional respectivo, no qual a Constituição Federal prevê o percentual de acréscimo de 50%, sendo que deverá sempre ser observado o que menciona a Convenção Coletiva de Trabalho, a qual o trabalhador pertence, visto que na maior parte dos casos, as Convenções Coletivas prevêem percentuais maiores do que a Constituição Federal. Observa-se ainda que as mesmas podem ser cumpridas antes do inicio da jornada de trabalho ou depois, ou ainda nos intervalos destinados ao intervalo para refeições.
{mospagebreak title=Adicional noturno}
3- Adicional noturno
Tem direito a receber o adicional noturno o empregado que prestar seus serviços nos horários entre 22 e 5 horas, a diferença da hora normal se faz no fato que nas horas tidas como horas noturnas devam ser equivale a 52 minutos e 30 segundos, e não a 60 minutos, como são consideradas as horas normais. devendo ser pagas com adicional respectivo, no qual a Constituição Federal prevê o percentual de acréscimo de 20%, sobre o valor da hora diurna, sendo que deverá sempre ser observado o que menciona a Convenção Coletiva de Trabalho, a qual o trabalhador pertence, visto que na maior parte dos casos, as Convenções Coletivas prevêem percentuais maiores do que a Constituição Federal.
{mospagebreak title=DSR}
4- DSR
Todo trabalhador tem direito ao repouso semanal, 24 horas consecutivas, após uma semana trabalhada, devendo recair preferencialmente aos domingo, salvo em casos que existam escala de revezamento. Observa-se que os atrasos, e faltas poderão ser descontados dos repousos semanais.
{mospagebreak title=Vale-transporte}
5- Vale-transporte
A empresa deverá com base na LEI 7.418/85, fornecer ao trabalhador o número de conduções necessárias a seu transporte, a qual recebe o nome de vale-transporte, sendo que a mesma LEI determina também que o empregador poderá descontar o percentual de 6%, calculados sobre o valor do salário.
{mospagebreak title=Equiparação salarial}
6- Equiparação salarial
Duas pessoas exercendo a mesma função, sem diferenças de 2 anos na função, ou ainda diferença de perfeição técnica ou produtividade, ou ainda distinção de nacionalidade, idade ou sexo, NÃO poderão receber salários diferentes, devendo receber deverão receber salários iguais (art 7º, XXX, da CF e art.461 da CLT).
Em ocorrendo diferença de salários recebidos entre dois empregados que atendam os requisitos acima, o empregado prejudicado poderá ingressar com Reclamação Trabalhista, a fim de pleitear as diferenças de salários recebidos a menor, bem como seus reflexos nas verbas vencidas, e indenizatórias, ou seja, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º. Salários vencidos e proporcionais, depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40%. Observando ainda, que um trabalhador poderá receber um salário maior que o outro caso em que o período que se exerça a função seja maior que dois anos.
{mospagebreak title=Função idêntica}
7- Função idêntica
Entende-se por idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Quando as são idênticas o empregador deverá pagar ao empregado o mesmo salário.
{mospagebreak title=Sem diferença de produtividade}
8- Sem diferença de produtividade
Entende-se ser o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Observação importante: O trabalhador readaptado, exemplo: caso que o mesmo tenha ficado afastado por acidente do trabalho, no qual resulte em seqüela, quando da alta médica provida do INSS, e mesmo deverá ser readaptado a uma nova função, sem diferença dos salários anteriormente recebidos, NÃO podendo ser tido como paradigma para fins de equiparação salarial.
Quando da existência de processo trabalhista, a fim de pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial, as quais resultem em diferenças de salários recebidos a menor, bem como seus reflexos nas verbas vencidas, e indenizatórias, ou seja, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º. Salários vencidos e proporcionais, depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40%, em conformidade com o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe a parte que as fizer, conseqüentemente do empregado.
{mospagebreak title=Alteração de salário}
9- Das promoções de função e conseqüente alteração de salário
O empregador deverá manter um quadro de carreira, organizado em lugar visível, obedecendo a critério de antigüidade e merecimento ( produção e perfeição técnica ). Devendo as promoções obedecer alternadamente, os critérios de merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
Para que tenha legalidade tal quadro de carreira, o pedido deverá ser efetuado mediante autoridade competente para tanto, Delegado Regional do Trabalho, o qual deverá deferir ou não sobre pedidos de homologação de quadro de carreira, o qual deverá prever: admissão nos cargos em níveis iniciais; discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo; igualdade pecuniária entre as promoções por merecimento e antigüidade; subordinação das promoções verticais à existência de vaga, eliminada a preterição; acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo; promoções verticais alternadamente por merecimento e antigüidade, subordinadas à existência de vaga, eliminada a preterição; progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica, com interstício não superior a (dois) anos, alternadamente, por merecimento e antigüidade; critérios de avaliação e de desempate; distinção entre reclassificação e promoção. Devendo ainda conter as carreiras e suas subdivisões, bem como, a complexidade dos serviços. Devendo haver HOMOLOGAÇÃO a cada modificação no quadro de carreira.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 358, menciona que nenhuma empresa poderá pagar, a brasileiro que exerça função análoga àquela exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, salvo nos seguintes casos:
a) nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham por comissão ou tarefa.
Consequentemente, equiparam-se aos brasileiros, para a nacionalização do trabalho, os estrangeiros que residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral.
{mospagebreak title=Férias}
10- Férias
Existirá direito adquirido a feras após 12 meses trabalhado, chamado período aquisitivo, passando o trabalhador a ter direito do gozo de férias com acréscimo de 1/3 sobre o valor da média dos valores de sua remuneração. O empregador terá os próximos 12 meses imediatos ao vencimento das férias ( período aquisitivo ), para efetuar o pagamento das mesmas ( valor da média da remuneração acrescidas de 1/3 ), porém nos caso em que o empregado não usufruído do seu direito de férias e vençam duas as mesmas deverão ser pagas em dobro, acrescidas de 1/3.
{mospagebreak title=Faltas}
11- Faltas
Faltas Direito de faltas - Aborto - Luto ou Nojo - Gala - Licença Maternidade - Doação de sangue - Alistamento Eleitoral - Obrigação de Reservista - Prestar Vestibular - quando o trabalhador tem o direito a faltas, vejamos:
Aborto (não criminoso): duas semanas (art.395, da CLT), quem faz o pagamento é a previdência.
Luto ou nojo (professor): consiste no falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS, do empregado, viva sob sua dependência econômica, hipótese em que o operador poderá faltar por até dois dias consecutivos. (art. 473, I, da CLT).
Gala ou casamento: O empregado poderá faltar até três dias subseqüentes ao casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. (art.473, II, da CLT).
Licença paternidade: Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faltar cinco dias, conforme ADCT 10, § 1º, da CF.
Doação de sangue: Poderá o trabalhador faltar um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada. Não será contado o prazo de 12 meses a partir da última doação, mas a cada 12 meses de trabalho, como ocorre com as férias.
Alistamento eleitoral: Quando o empregado vai se alistar para efeitos eleitorais, são consideradas faltas abonadas até dois dias consecutivos ou não, nos termos da lei respectiva.
Obrigações de reservista: O período de tempo em que o empregado tiver de cumprir as obrigações de reservistas não será considerada falta ao serviço. (Cerimônia Cívica do Dia do Reservista, treinamento do Tiro de Guerra).
Prestr vestibular: O empregado poderá faltar nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Vejamos os descontos mediante ao número de faltas:
Descontos das faltas nas férias
De 01 à 5 faltas................30 dias corridas( sem desconto )
De 06 à 14 faltas..............24 dias corridos
De 15 à 23 faltas..............18 dias corridos
De 24 À 32 faltas..............12 dias corridos
Acima de 32 falltas............Perde direito a férias
A nossa legislação menciona que o trabalhador não poderá gozar menos que três semanas de férias, por ano de trabalho, neste sentido a CLT, estabelece as férias anuais remuneradas de trinta dias.
Conseqüentemente, vemos que para ter direito aos trinta dias de férias permanecem em vigor as regras do art. 130, da CLT, o número de dias de férias corridas dependerá da inexistência de faltas injustificadas, porque o número de faltas sem justo motivo terá como conseqüência a redução do número de férias a que o empregado fará jus na proporção prevista no artigo citado.
Salienta-se que o afastamento da empregada gestante, em gozo de estabilidade provisória em virtude da gestação, continua figurando como falta justificada no art. 131, inciso II, da CLT. Porém o mesmo não acontece com o empregado afastado pelo INSS seja por acidente ou auxílio-doença, que permaneça afastado por mais de 6 meses.
O período que o empregado gozara das férias não dependerá do interesse exclusivo do empregador, devendo ser de comum acordo, levando-se em consideração; necessidades do trabalho, as possibilidades de repouso, diversão ao alcance da pessoa empregada.
{mospagebreak title=Comunicação das férias}
12- Comunicação das Férias
Em regra a comunicação das férias deverá observar o art. 135 da CLT, as férias deverão ser comunicadas por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e dessa comunicação o empregado dará recibo, devendo haver anotação na CTPS do obreiro e no livro ou ficha de registro. Tal comunicação antecipada é de fundamental importância para o empregado, programar-se.
{mospagebreak title=Das férias em dobro}
13- Das férias em dobro
O direito de receber as férias em dobro passa a existir quando segundo o artigo art. 137 da CLT, passa a ser devida quando forem concedidas após o período concessivo de que trata o art. 134 da CLT, ( quando vença duas férias sem que o empregado tenha recebido Férias mais 1/3, e usufruído de 30 dias de descanso ), sendo que, na ocorrência desta hipótese, o empregado poderá ingressar com reclamação trabalhista pleiteando as mesmas, além de multa diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo a favor do empregado até que seja cumprimento da decisão, além de haver comunicação ao Ministério do Trabalho para a aplicação de penalidade.
{mospagebreak title= Férias Coletivas}
14- Férias coletivas
As férias coletivas ocorre fracionando o período de gozo ( descanso ), em dois períodos.
{mospagebreak title=Remuneração da Férias}
15- Remuneração das férias
A legislação estabelece que o pagamento das férias seja calculado com base na remuneração média ou normal, o salário das férias será calculado pela média, e os adicionais noturnos, de insalubridade ou de periculosidade e de horas extras habituais, ademais tal pagamento deverá ocorrer antes do período de férias.
{mospagebreak title=Empregados domésticos}
16- Férias dos empregados domésticos
Sabemos que a duração das férias em trinta dias está prevista no art. 130, inciso I, da CLT a qual não se aplica ao empregado doméstico, conforme dispõe o art. 7º, alínea "a", do Texto Consolidado e como ressalta o jurista Sérgio Pinto Martins (9):
"Não se pode dizer porém que o período de férias do doméstico é de 30 dias, de acordo com o Decreto nº 3.197, pois o decreto não fixa o período de férias do doméstico, nem pode estabelecer direitos trabalhistas, que somente podem ser editados por lei federal (art. 22, I, da CF)."
{mospagebreak title=Estabilidades provisórias}
17- Estabilidades provisórias
Existem na LEI as chamadas estabilidades provisórias, quando os empregados não podem ser dispensados, vejamos:
{mospagebreak title=Empregada gestante}
18- Empregada gestante
(art.10, II, "b", do). Conforme previsto junto a Constituição Federal, a empregada gestante goza de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até 05 meses após o parto. Observamos ainda que algumas Convenções Coletivas de Trabalho, constam que além da estabilidade provisória mencionada a empregada tem 60 dias de estabilidade, após o término da estabilidade prevista junto a Constituição Federal.
{mospagebreak title=Os membros da CIPA}
19- Os membros da CIPA
Conforme previsto junto a Constituição Federal, representantes dos empregados, eleitos para ocupar o cargo junto a CIPA, titular ou suplente, gozarão de estabilidade, desde o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato. Dentre os representantes dos empregados está o Vice- Presidente.Os representantes do empregador, não gozam de estabilidade.
{mospagebreak title=Acidente do trabalho}
20- Acidente do trabalho
Conforme previsto junto a Constituição Federal, gozará de estabilidade de 12 meses, todo empregado que sofrer acidente do trabalho, que ficar afastado pelo INSS, após a data da alta médica da Previdência Social. O empregado tem que receber auxílio doença acidentário da Previdência Social, para usufruir de estabilidade, salientando que os primeiros 15 dias após a data do acidente deva ser indenizado pela empresa.
{mospagebreak title=Salário Maternidade}
21- Salário maternidade
O salário maternidade é um beneficio previdenciário, Toda trabalhadora gestante tem direito a licença maternidade de 120 dias (art.10, II, "b", do), conforme previsto junto a Constituição Federal; neste período continua a receber seu salário normalmente, pago pela empresa.
Não sendo permitida a dispensa sem justo motivo ou por justa causa, da empregada gestante, Conforme previsto junto a Constituição Federal, a empregada gestante goza de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até 05 meses após o parto. Observamos ainda que algumas Convenções Coletivas de Trabalho, constam que além da estabilidade provisória mencionada a empregada tem 60 dias de estabilidade, após o término da estabilidade prevista junto a Constituição Federal.
Assim a empresa só poderá proceder á rescisão contratual sem justa causa da empregada gestante após decorrido o prazo acima descrito a contar da data do parto. Caso a empresa dispense a trabalhadora com estabilidade gestante a mesma poderá ingressar com Reclamação Trabalhista, pleiteando a reintegração e/ou a indenização do período estabilitário bem como, seus pertinentes reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º. Salário, depósitos do FGTS e multa dos 40%.
{mospagebreak title=Salário Família}
22- Salário família
É devido a todo empregado, que receba remuneração desde 1º/05/2.004, até R$ 390,00 a importância de R$ 20,00 referente a salário família, e de R$ 390,01 até 586,19 a importância de R$ 14,09.
{mospagebreak title=Seguro desemprego}
23- Seguro desemprego
Todo trabalhado quando dispensado sem justo motivo tem direito ao seguro-desemprego. O calculo do beneficio do seguro desemprego e efetuado com base à média dos salários recebidos nos últimos 3 meses antes da dispensa.
Observando que é requisito fundamental que o trabalhador tenha trabalhado ininterruptamente pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses.
Recebendo as parcelas do benefício nas seguintes proporções:
Quem trabalhou de 6 a 11 meses ..........................receberá 3 parcelas
Quem trabalhou de 12 a 23 meses..........................receberá 4 parcelas
Quem trabalhou acima de 24 meses.......................receberá 5 parcelas
Caso em que o trabalhador seja admitido por uma nova empresa, será suspenso o benefício.
{mospagebreak title=Adicional de insalubridade}
24- Adicional de insalubridade
É devido o adicional de insalubridade para todo trabalhador que exerça suas funções em ambiente insalubres, todas atividades ou operações que exponham a pessoa humana a agentes nocivos à saúde.
A exposição, do trabalhador aos agentes insalubres, não é suficiente para o enquadramento da atividade como insalubre, devendo ser observado a relação baixada pelo Ministério do Trabalho. A lei deixou para a regulamentação ministerial o enquadramento das atividades consideradas insalubres.
Tal exposição a agentes nocivos à saúde deverá ser acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A empresa que exerce atividades insalubres, deve adotar medidas para reduzir, ou mesmo reduzir, através de equipamentos para proteção do trabalhado ( luvas, mascaras, protetores auriculares, capa para câmaras frigoríficas, entre tantos outros... ), fazendo com que o ambiente de trabalho e as atividades exercidas pelo trabalhador se tornem melhores.
Todo trabalhador que trabalhe em ambiente insalubre terá direito a um acréscimo salarial, conforme o grau de insalubridade fixado de acordo com normas do Ministério do Trabalho, que pode variar percentualmente em 10%, 20% ou 40%, dependendo do grau mínimo, médio, máximo de insalubridade, a ser determinado por perícia. Para exemplificar temos: o contato com agentes biológicos, através de atividade permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagioso; a manipulação de agentes químicos ou mesmo o simples manusear, cabendo a manipulação um adicional maior pelo mais alto grau de insalubridade.
{mospagebreak title=Adicional de periculosidade}
25- Adicional de periculosidade
É devido o adicional de periculosidade para todo trabalhador que exerça suas funções em ambiente que tragam algum tipo de perigo a vida, tais como perigo de explosão, fogo através de agentes inflamáveis, enfim todas atividades ou operações que exponham a pessoa humana a agentes perigosos.
A CLT em seu artigo 193, menciona, que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. Sendo assim, inflamáveis, explosivos e eletricidade (Lei 7.369/85) são as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de periculosidade com efeitos remuneratórios trabalhistas.
No caso da periculosidade não existe a divergência encontrada na insalubridade para definição da base de cálculo do adicional. Para o empregado que trabalha com substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas o adicional de periculosidade é de 30% sobre o valor do salário contratual, excluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, ou seja, a base de cálculo é o salário básico. Para a periculosidade resultante de energia elétrica, tanto no caso de permanência habitual em área de risco, como no caso de situação de exposição contínua, o adicional é de 30% sobre o salário recebido.
De acordo com a súmula 361 do TST o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, descontínua, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 70369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
É importante ressaltar que o adicional de periculosidade não é cabível a todas atividades perigosas, mas somente àquelas relacionadas em Regulamentação do Ministério do Trabalho, ou seja, é restrito a inflamáveis, explosivos e eletricidade, radiações ionizantes, substâncias radioativas.
Dados do artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato : franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 03.09.2006
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. ( Direitos trabalhistas ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 03.09.2006. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )



















