Dispensa imotivada ou sem justa causa
O trabalhador tem direito a receber:
Saldo de salário;
Aviso Prévio; (*)
Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
Férias vencidas acrescida de 1/3 constitucional;
13º salário proporcional aos meses da dispensa;
Liberação das Guias ( Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ) para saque do FGTS, acrescido da multa dos 40% sobre o saldo já existente no FGTS, o qual se encontra depositado junto a Caixa Econômica Federal;
Liberação das Guias do Seguro Desemprego;
(*) Aviso prévio - A lei determina que o trabalhador seja previamente informado sobre sua dispensa, com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias, o mesmo, poderá ser das seguintes formas:
- o empregador o indeniza, e libera o empregado de seu cumprimento;
- o mesmo poderá ainda ser trabalhado sendo que haverá a redução diária de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio (art. 488 CLT), ou ainda, por uma redução 7 dias no mês;
{mospagebreak title=Pedido de demissão}
2- Pedido de demissão
O trabalhador tem direito a receber:
Saldo de salário;
Férias vencidas acrescida de 1/3 constitucional;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; ( apenas caso tenha mais de um ano de casa - caso contrário não tem direito - exemplo: caso trabalhe 6 meses e peça demissão não recebe as férias proporcionais )
Liberação das Guias ( Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ) para saque do FGTS, acrescido da multa dos 40% sobre o saldo já existente no FGTS, que se encontra depositado junto a Caixa Econômica Federal;
Férias Vencidas acres, férias proporcionais (tendo mais de um ano de serviço)
13º salário proporcional aos meses da dispensa;
Aviso prévio - A lei determina que o empregador seja previamente informado sobre o pedido de demissão, com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias, o mesmo, poderá ser das seguintes formas:
- o empregador libera o empregado de seu cumprimento;
- o empregado deverá trabalhar no mês do aviso prévio, sendo que haverá a redução diária de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio (art. 488, §2º, da CLT ) ou ainda, por uma redução 7 dias no mês;
Do desconto referente ao valor do aviso prévio, caso o empregado fique impossibilitado de cumprir o aviso prévio, o empregador poderá descontar o valor de um salário mensal das verbas rescisórias (art. 487, §2º, da CLT). Poderá ainda, existir um acordo entre empregado e empregador, no qual o segundo dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio (devendo tal acordo ser efetivado expressamente ).
Observações importantes; advindas do PEDIDO DE DEMISSÃO:
a.) quanto ao FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), quando do pedido de demissão, o empregado fica impossibilitado de saca-lo, devendo o mesmo permanecer em conta inativa ( caso o empregado continue desempregado ), e ou, quando de ma nova admissão a próxima empresa ( a qual irá contrata-lo ) deverá efetuar os depósitos na mesma conta vinculada, sendo assim quando da próxima dispensa o empregado sacará os depósitos efetuados.
b.) caso o empregado tenha mais de uma ano de vínculo, as formalidades do parágrafo primeiro do artigo 477 da C.L.T., mencionam que somente será valido o PEDIDO DE DEMISSÃO, quando este for devidamente HOMOLOGADO, ou seja, quando feito com a devida assistência do Sindicato o qual pertença a categoria do trabalhador, ou da autoridade do Ministério do Trabalho, competente para tanto, vejamos:
"Art. 477 (...)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho."
c.) caso o empregado não tenha mais de um ano de vínculo, o PEDIDO DE DEMISSÃO, não necessitara necessariamente de HOMOLOGAÇÃO, visto que a assistência do sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho não é necessária
{mospagebreak title=Contrato de experiência}
3- Termino do contrato de experiência
Extinção do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, por parte do EMPREGADOR, o trabalhador tem direito a receber:
Saldo de salário;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
13º salário proporcional aos meses da dispensa;
Liberação das Guias ( Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ) para saque do FGTS, acrescido da multa dos 40% sobre o saldo já existente no FGTS, o qual se encontra depositado junto a Caixa Econômica Federal;
Extinção do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, por parte do EMPREGADO, o mesmo tem direito a receber:
Saldo de salário;
13º salário proporcional aos meses da dispensa;
Observações importantes; advindas do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
O OBJETIVO de tal contratação, prevista em Lei é : avaliar o desempenho profissional ou funcional do empregado, não podendo o contrato de experiência exceder a noventa dias, observando ainda, que o mesmo poderá ser prorrogado apenas uma vez, desde de que não ultrapasse o prazo 90 dias ( sendo 45 dias prorrogado por mais 45 dias ).
{mospagebreak title=Dispensa por justa causa}
4- Dispensa por justa causa
O trabalhador DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, tem direito a receber:
Saldo de salário;
Férias vencidas acrescida de 1/3 constitucional;
Observações importantes; advindas da DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Não existe regra quanto a aplicação de penalidades, as quais encaminham a dispensa por JUSTA CAUSA, assim, as penalidades aplicadas ao trabalhador quanto a aplicação de advertência ou suspensão, ficarão a critério do empregador, porém não deverá ser aplicada duas punições para mesma falta cometida;
Em caso de suspensão o empregado terá os dias descontados;
A Lei determina como DISPENSA POR JUSTA CAUSA, os fatos que cumulam em desligamento do empregado para com a empresa, sendo eles:
MOTIVO DISCIPLINAR: são os motivos elencados no artigo 482, da CLT, e seus incisos, vejamos:
"Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 3, de 27.01.66) "
Em síntese, a dispensa "POR JUSTA CAUSA", derivam dos motivos fundamentados em LEI, ( artigo 482 e seus incisos), porém tais motivos dependem de interpretação do legislador, existindo outros motivos e causas, para configuração da justa causa.
{mospagebreak title=Rescisão indireta}
5- Rescisão indireta
Em sendo reconhecido judicialmente o pedido de RESCISÃO INDIRETA, apresentado pelo trabalhador, o mesmo tem direito a receber:
Saldo de salário;
Aviso Prévio;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
Férias vencidas acrescida de 1/3 constitucional;
13º salário proporcional aos meses da dispensa;
Liberação das Guias ( Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ) para saque do FGTS, acrescido da multa dos 40% sobre o saldo já existente no FGTS, o qual se encontra depositado junto a Caixa Econômica Federal;
Liberação das Guias do Seguro Desemprego;
Observações importantes; advindas da DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
a.) A rescisão indireta, é a forma do empregado fazer com que o poder judiciário aplique a JUSTA CAUSA a empresa, sendo que tal medida deverá obedecer os critério fundamentados em LEI, ( artigo 483 e seus incisos da CLT ).
b.) A rescisão indireta, por culpa do empregador, será acolhida através de processo judicial ( Reclamação Trabalhista ), senão vejamos, os motivos elencados no artigo 483 da CLT:
"ART. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
correr perigo manifesto ou mal considerável;
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Praticar o empregador ou os seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo a honra e a boa fama;
O empregador ou seus prepostos, ofenderam-no fisicamente, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
Parágrafo 1º...
Parágrafo 2º. ...
Parágrafo 3º. ..."
c.) Contudo, o trabalhador deverá ingressar com processo judicial, perante uma das VARAS DO TRABALHO do local aonde presta serviços, a fim de que o Juiz competente para tanto, notifique a empresa, do requerimento da RESCISÃO INDIRETA, apresentada por seu empregado, sendo que ao final a SENTENÇA do Juiz que irá decidir se tal requerimento é devido ou não. A principio rescisão do contrato de trabalho sempre seria de forma direta ( dispensa sem justa causa, por parte do empregador, ou pedido de demissão por parte do empregado), Não se justificaria falar em dispensa indireta ou rescisão indireta, no entanto, a rescisão indireta não há dispensa propriamente dita de forma direta; em síntese o empregador da causa a um ato indireto que causa a cessação do contrato de trabalho.
d.) a exemplo de motivos que caracterizam a RESCISÃO INDIRETA, temos, a fato do empregado trabalhar sem o devido registro junto a Carteira Profissional, deixando o empregador de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ao ainda, quando o empregador passa a não efetuar o pagamento de salários, etc...
{mospagebreak title=Aposentadoria voluntária}
6- Aposentadoria voluntária
Existem diferentes entendimentos com relação a DISPENSA em decorrência da APOSENTADORIA VOLUNTARIA, porém o entendimento predominante a reconhece como sendo uma forma de extinção do contrato de trabalho, assim dispõe a CLT, em seu artigo 453:
"Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente." ( grifos nosso )
Com base no que a LEI expressamente menciona, no sentido que impede a soma do tempo de serviço do aposentado que volta a trabalhar com o mesmo empregador, entende-se que a aposentadoria cessa o contrato de trabalho.
Neste sentido, temos o Enunciado 295 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual menciona que a aposentadoria é causa de cessação do contrato de trabalho.
A aposentadoria voluntária decorre de um livre ato de vontade do trabalhador, o qual deverá requer junto ao órgão competente INSS. Desde que cumprida a carência legal.
{mospagebreak title=Rescisão de contrato de trabalho}
7- Rescisão de contrato de trabalho por motivo de força maior
Motivos de Força Maior. Os artigos 501 a 504 da CLT sobre o assunto prescrevem:
"Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste capítulo.
Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e aos não estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada."
Podemos entender que a força maior é sempre previsível, porém inevitável, o conceito está no parágrafo único do art. 1058,CC: "o caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir". O caso fortuito é o acontecimento em decorrência da força da natureza, sem nenhuma interferência do Homem.
O Código Civil e a CLT não distinguem um e outro. É como que se conceituasse a culpa: "O Previsível do Imprevisível". As conseqüências alteram substancialmente a vida normal de uma empresa, principalmente quanto à parte financeira (FAGUNDES:1993,139).
Temos como exemplo de motivos de força maior o incêndio, a inundação, que venham a afetar a situação econômica e financeira da empresa.
{mospagebreak title=Morte do empregado ou do empregador}
8- Morte do empregado ou do empregador
Ante o falecimento de uma das partes da contratação ( empregado ou empregador ) gera diferenças especificas, pela morte do empregado, morte do empregador pessoa física ou extinção da empresa.
Falecendo o empregado e havendo herdeiros, ( junto à Justiça do Trabalho reconhecidos como representantes do Espólio ) certos direitos serão transferíveis, e devidos aos mesmos, como:
SALDO DE SALÁRIO;
FGTS - valores referente aos depósitos já existentes junto a conta vinculada do trabalhador junto a Caixa Econômica Federal; ( observando que os representantes do Espólio não terão direito a multa dos 40% sobre os depósitos do FGTS, visto que a rescisão contratual não se deu por iniciativa do empregador );
Férias vencidas e as férias proporcionais, se o empregado tem mais de um ano de casa (parágrafo único do art. 146 da CLT)
13º salário proporcional;
No mesmo sentido observamos que os demais direitos não são transferíveis, visto que a rescisão contratual não se deu por iniciativa do empregador; a exemplo temos o aviso prévio e as férias proporcionais se o empregado tem menos de um ano na empresa, bem como, a multa dos 40% sobre os valores depositados junto a conta do FGTS junto a CEF.
Vejamos o que menciona o artigo 146 da CLT:
"Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias."
A Morte do empregador ( pessoa física), por sua vez, não interfere na extinção do contrato, caso em que o negócio deva continuar passando a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, a extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa. Assim dispõe o § 2º do art. 483 da CLT:
"§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho."
Conclui-se com base no § 2º do art. 483 da CLT que o empregado terá a faculdade de rescindir o contrato de trabalho no caso de falecer o empregador constituído em empresa individual.
{mospagebreak title=Cessação de atividades}
9- Cessação de atividades da empresa
Existem diversos motivos que levam a extinção da empresa: força maior, ato do governo, (ex.: desapropriação), impossibilidade de prosseguimento do negócio etc. Pode, também, ocorrer simplesmente a extinção de um de seus estabelecimentos ou filiais. Na extinção da empresa ou de uma de suas filiais, o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas, previst em LEI, visto que o motivo ensejador da dispensa não dependeu de sua vontade.
Assim dispõe a CLT em seu artigo 497, vejamos:
"Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro. "
Dados do artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato : franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 03.09.2006
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. ( Formas de rescisão contratual ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 03.09.2006. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )



















