Os Direitos dos Hermafroditas.
HERMAFRODITA;
O Hermafroditismo ocorre quando um indivíduo nasce com alterações no aparelho sexual, podendo ter testículos ou ovário no aparelho sexual.
Existem 3 (três) tipos de hermafroditismos:
Hermafroditismo verdadeiro: Quando a pessoa apresenta ovários e testículos e os órgãos genitais externos com aparência masculinas e femininas.
Pseudo-hermafroditismo feminino: A mulher possuí 2 (dois) cromossomos X e têm o aparelho reprodutor feminino completo, mas no entanto durante a fase intrauterina sofrem um processo de virilização dos genitais, como quando o clitóris cresce excessivamente e possui uma aparência de pênis.
Pseudo-hermafroditismo masculino: O Homem possui cromossomos XY, mas no entanto o pênis não se desenvolve completamente, tratando-se de homens não completamente virilizados, por lacunas no desenvolvimento sexual embrionário.
Visão jurídica:
Diferente do travesti, o hermafrodita possui uma deficiência durante a formação do embrião, no útero, sendo necessário que seja feita uma cirurgia de correção, para adaptar o sexo externo ao interno ou vice-versa.
Ocorre, que a cirurgia de correção na pessoa hermafrodita não gera discussão sobre a inviolabilidade do próprio corpo, haja vista tratar-se de uma cirurgia corretiva com o objetivo de fixar o sexo real do indivíduo.
Acrescenta-se, que a cirurgia de correção da pessoa hermafrodita é essencial, pois quando mais cedo o indivíduo fizer a correção os danos psicológicos serão menores e a adaptação sexual e psicossexual ocorrerá mais tranquilamente.
Vale lembrar ainda, que este tipo de cirurgia não pode ser considerada como mutilação, haja vista o órgão reparado ou até mesmo retirado não possui nem uma função para o indivíduo.
Ressalta-se ainda, que o hermafrodita poderá retificar o prenome civil e obter uma nova cédula de identidade, mas no entanto para isso o indivíduo deverá comprovar com perícia médica o hermafroditismo.
É importante lembrarmos ainda, que no caso de casamento deverá ter o consentimento do parceiro, haja vista se o cônjuge não estiver consciente do hermafroditismo o casamento poderá ser anulado.
Existe ainda muita polêmica, sobre o registro do nome, pois uma parte acredita que no lugar reservado para informar o sexo da pessoa, o indivíduo hermafrodita deveria ter neste local o termo “transexual”, por ser está a condição real da pessoa, para que assim outra pessoa não seja induzido a erro.
Mas no entanto, do outro lado entenda-se que este tipo de reserva ofende a dignidade da pessoa humana, pois afeta o direito a identidade sexual.
Entenda-se ainda, que o certo seria fazer uma averbação do registro de nascimento totalmente sigilosa do indivíduo hermafrodita, e somente o cônjuge no ato da celebração do matrimonio teria acesso ao mesmo, impedindo que assim outras pessoas possam ter acesso ao documento.
Salienta-se ainda, que a lei de Registros Públicos Lei nº 6015 de 31 de Dezembro de 1973, daria base legal para que o hermafrodita operado altere seu prenome no registro civil de nascimento.
Cumpre salientar, ainda que o direito a identidade dos transexuais e hermafroditas, estão previstos no princípio constitucional da dignidade humana.
Podemos observar ainda, a nossa Constituição Federal é extremamente claro ao dizer onde tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, ou seja, sendo dever do Estado proteger e proporcionar aos cidadãos seu bem-estar, conforme podemos observar em seu artigo 5º, inciso III onde transcreveremos abaixo:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”
Destarte, que Constituição Federal prevê ainda saúde a todos, sendo a cirurgia de correção sexual um direito a todos os que a necessitam, pois ocorre um desajuste psicológico, conforme o artigo 196 onde elencaremos abaixo:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
No caso dos hermafroditas com filhos, após a cirurgia de correção, as proles terão os seus direitos garantidos como herdeiros, mesmo se ocorrer a mudança de nome. Mas no entanto os filhos deverão passar por um acompanhamento psicológico para se adaptarem a nova situação do genitor ou genitora.
Diante disto tudo, deve-se abolir qualquer ato pré-conceituoso, haja vista o hermafroditismo ter uma deficiente genética com a qual o indivíduo nasceu.
Conclui-se ainda, que a retificação de registro civil deveria ser algo quase que automático, e sendo feita após a conclusão da cirurgia, haja vista este ato ser para o total bem-estar do cidadão.
Autor: Bueno e Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 06.02.12









