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Bueno & Costanze Advogados
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Por Dra.Érika Csonge Barotti   
03 de fevereiro de 2010

sentenaHOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

A sentença é ato de soberania que se constitui internamente em cada Estado no momento em que prolatada pelo juiz competente de acordo com sua lex fori. A questão da execução de sentenças ou decisões estrangeiras decorre da indagação de como efetuá-la em território diverso da jurisdição de que emanou.

Nesse sentido, vale verificar os diversos sistemas legislativos sobre homolação, aqui reunidos por Vicente Greco Filho no livro “Direito Processual Civil Brasileiro”, v.2, p.375-376:

I – Sistema de recusa à execução dos julgados estrangeiros: segundo o qual se desconhece o processo de homologação ou de exequatur.

II – Sistema de revisão absoluta: adotado no direito e jurisprudência franceses, segundo qual, no processo exequatur, reexamina-se inclusive o mérito da decisão estrangeira, substituindo a nova decisão pela estrangeira.

III – Sistema de controle ilimitado: quando é possível o exame do mérito da decisão estrangeira, mas para o fim de admiti-la ou rejeitá-la.

IV – Sistema de controle limitado: adotado, entre outras, na legislação processual alemã e italiana, segundo o qual o julgado estrangeiro é submetido a controle de determinados pontos. Este último é adotado tradicionalmente pelo direito brasileiro, também chamado de sistema de “delibação”. (negritos nossos)

Assim, atualmente, a despeito da divergência doutrinária, no Brasil a validação de uma sentença estrangeira ocorre mediante a reunião de certos requisitos e processo de homolação de acordo com a Constituição Federal e leis de direito internacional privado e de processo civil.

Homologação de sentença estrangeira no direito brasileiro

A partir da Constituição de 1934, o Brasil define como competência do Supremo Tribunal Federal a homologação de sentenças estrangeiras, e determina como competente o presidente da Corte Suprema para conceder o exequatur às cartas rogatórias. O Código de Processo Civil de 1939 consagrava o sistema de delibação, sem reexame do mérito.

A saudosa Maria Helena Diniz leciona no livro “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, p. 359-377 que: “na delibação ter-se-á mera apreciação inquisitiva da prova documental, examinando-se as alegações e as provas alusivas, p. ex., a falta de citação, procedem ou não. Logo em momento algum poderá declarar válido ou inválido o processo estrangeiro. A delibação não alterará o mérito da decisão alienígena; examinará tão-somente se houve cumprimento dos requisitos internos e externos exigidos pelo art. 15 da Lei de Introdução”.

A Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro de 1942 estabeleceu, no art. 15, requisitos básicos para a homologação de sentença estrangeira, a saber:

Requisitos externos da sentença:

a) formalidades extrínsecas à execução, de acordo com a lei do foro em que foi prolatada;

b) traduçãojuramentada.

c) autenticação consular.


Requisitos internos da sentença:

a) haver sido prolatada por juiz competente;

b) regular citação ou revelia;

c) ter transitado em julgado – Súmula 420 do STF;

d) não contrair a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Lembramos que as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas não dependem de homologação.

Vale ressaltar, ainda, que a Constituição da República de 1988, após as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº. 45, sofreu significativa mudança no que concerne à competência para o processo de homolagação de sentença estrangeira, mediante o sistema de delibação. Antes da referida emenda constitucional, o artigo 102, I, h, estabelecia que a competência do Supremo para homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, com procedimento firmado no Regimento Interno da Suprema Corte.

Atualmente, segundo o artigo 105, I, i da Constituição da República, “compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originaiamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias”. Com o translado de competência persiste, contudo, uma característica importante, qual seja: homologada a sentença estrangeira, esta transforma-se em titulo executivo judicial, podendo ser executada por carta de sentença perante a Justiça Federal, conforme o artigo 109, X da Constituição Federal.


Dados do Artigo


Autor : Dra.Érika Csonge Barotti
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Texto inserido no site em 03.02.2010

Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA) Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 03.02.2010.
Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)

Última Atualização ( 14 de maio de 2010 )
 
O CRIME DE SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO
Por Dr. Agnaldo Rogério Pires   
27 de agosto de 2010

abandonoO CRIME DE SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO



Inserido no Capítulo II do Código Penal, que trata dos Crimes Contra o Estado de Filiação, vemos a  figura delituosa descrita sob o título de Sonegação de Estado de Filiação.


Assim encontra-se redigido o crime no artigo 243 do Código Penal, vejamos:


Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:



Pena -  reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


O dispositivo penal em questão tem como objetividade jurídica tutelar o estado de filiação punindo aquele que incorrer na conduta de deixar, não ir buscar, largar, abandonar  filho próprio ou alheio em asilo de expostos ou outra instituição.


O delito aqui tratado distingue-se de outros delitos que podem parecer assemelhados, como é o caso do crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) ou exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP), onde uma das principais distinções consiste na conduta criminosa em abandonar a pessoa deixando-a desprovida no mínimo necessário, com exposição direta ou indireta à riscos de vida.


A conduta prevista no artigo 243 do CP descreve no sentido do abandono em local definido, ou seja, asilo de expostos ou outra instituição, assim percebe-se claramente que a pessoa abandonada nestes locais não estará desprovida de cuidados presumindo-se não correr riscos. 


Nota-se que o legislador penal referiu-se ao abandono em asilo de expostos ou outra instituição de assistência onde, presumindo-se entender todos e quaisquer locais,  públicos ou até mesmo os particulares, inclusive hospitais.


Apenas para constar, vale-nos esclarecer que asilo, nas palavras de De Plácido e Silva, tem o sentido de significar qualquer local inviolável, refúgio, ou expressa imunidade. Asilo, assim também se denomina o estabelecimento público ou particular onde se recolhem pessoas doentes, velhos ou mendigos, as quais passam a ser tratadas e alimentadas às expensas da instituição. O vocábulo, no entanto, embora possa ter semelhança com o hospital, dele se distingue: o hospital que recolhe momentaneamente a pessoa, para atendê-la ou cuidá-la, enquanto doente; o asilo é o recolhimento permanente.


O sujeito ativo do crime será o pai ou a mãe, no caso de ser seu filho próprio ou terceiro em caso de filho alheio.


Na figura do sujeito passivo, além do menor vitimado pelo prejuízo de seu estado civil, figurará também o Estado responsável pela ordem jurídica familiar.


O crime é revestido de caráter doloso uma vez que o agente emprega sua vontade livre e consciente em deixar o menor em asilo ou instituição.


Importante se faz salientar que torna-se indispensável à caracterização do delito que o agente exerça seu real interesse em prejudicar direitos do menor inerentes à seu estado civil.


A consumação do crime se dará a partir do efetivo abandono do menor em locais descritos no tipo penal, ocultando-lhe a real filiação.


A título de conclusão destas breves considerações, consignamos que a ação penal cabível para o crime de  Sonegação de Estado de Filiação será pública incondicionada, onde o Estado torna-se competente à aplicar as penas cominadas pela lei.


   



Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

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Texto inserido no site em 27.08.2010

Informações Bibliográficas: Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal, volume 3: parte especial, Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 22. Ed. Ver e atual – São Paulo: Atlas, 2008;  Código Penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudências, súmulas em matéria penal e legislação complementar / Celso Delmanto ... (et al.). - 8. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2010. Outros autores: Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior, Fábio Machado de Almeida Delmanto. 1. Direito Penal – Legislação I. Delmanto, Celso. II. Delmanto, Roberto. III. Delmanto Júnior, Roberto. IV. Delmanto, Fábio Machado de Almeida e Silva, De Plácido e, Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho – Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004.

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (O CRIME DE SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 27.08.2010 .
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)



Última Atualização ( 30 de agosto de 2010 )
 
PERVERSÃO SEXUAL
Por Dra. Guydia Patrícia Dias Costa   
26 de janeiro de 2010

sadomasoquismoPERVERSÃO SEXUAL


Sadomasoquismo: prática saudável ou perversão?


Se antigamente práticas como o sadomasoquismo eram vistas com maus olhos e odiadas pelos puritanos, hoje em dia nos deparamos com um erotismo mais diversificado, com uma proliferação de grupos considerados “minorias sexuais” devido ao tipo de prática sexual ou à sensação de prazer que adotam.


Práticas sexuais qualificadas como violentas ganham lugar, visibilidade, aceitação e acessórios – ao menos em sex-shops, cada vez mais comuns. Toda essa parafernália e divulgação funcionam como uma comprovação: as pessoas, sim, buscam novas alternativas eróticas que transgridam as restrições impostas pela sexualidade como exercício da reprodução.
 

São os amantes da pornografia, quando o conceito é entendido como “expressões escritas ou visuais que apresentam, sob a forma realista, o comportamento genital ou sexual com a intenção deliberada de violar tabus morais e sociais.


Os praticantes desse tipo de sexo socialmente não valorizado procuram transgredir as restrições que impedem o livre exercício da sexualidade.


BDSM

BDSM é um acrônimo para Bondage e Disciplina, Dominação e Submissão, Sadismo e Masoquismo. O BDSM tem o intuito de trazer prazer sexual através da troca erótica de poder, que pode ou não envolver dor, submissão, tortura psicológica, cócegas e outros meios. Por padrão, a prática é provocada pelo (a) Dominador (a) e sentida pelo (a) Submisso (a). Muitas das práticas BDSM são consideradas, num contexto de neutralidade ou não sexual, não agradável, indesejada, ou desvantajosa.

Por exemplo, a dor, a prisão, a submissão e até mesmo as cócegas são, geralmente, infligidas nas pessoas contra a sua vontade, provocando essas sensações desagradáveis. Contudo, no contexto BSDM, estas práticas são levadas a cabo com o consentimento mútuo entre os participantes, levando-os a desfrutarem mutuamente. O conceito fundamental sobre o qual o BDSM se apóia é que as práticas devem ser SSC (São, Seguro e Consensual). Atividades de BDSM não envolvem necessariamente a penetração, mas, de forma geral, o BDSM é uma atividade erótica e as sessões geralmente são permeadas de sexo. Em geral o limite pessoal de cada um não é ultrapassado, apesar de pedir para o dominador parar não adianta, pois faz parte, para esse fim é utilizada a SAFEWORD (palavra de segurança) que é pré-estabelecida entre as partes.


- São: saber diferenciar entre fantasia e realidade. Vale lembrar que o consentimento consciente não pode ser dado por uma criança (por isso só brinca quem é adulto) ou por alguém que esteja sob efeito de álcool ou drogas.


- Seguro: conhecer as técnicas e preocupar-se com os itens de segurança que estão envolvidos no que você está fazendo. É também a responsabilidade de proteger você mesmo e seu parceiro das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), incluindo a infecção pelo vírus do HIV.


- Consensual: respeitar os limites impostos por cada um dos participantes durante todo o tempo. Alguns usam uma palavra de salvação (safe Word), que é uma palavra escolhida para sinalizar que a cena deve diminuir de intensidade ou parar. O mesmo comportamento pode ser criminoso sem o consentimento e muito prazeroso com o consentimento.

5 características presentes na maioria das interações sado masoquistas



- Dominação e submissão: a presença de regras de um parceiro sobre o outro e de obediência de um parceiro a outro;


- Consensualidade: o acordo voluntário para participar do jogo (interação) sado masoquista e o respeito a certos "limites" (as regras fundamentais de como e em que direção o jogo progride);


- Conteúdo sexual: o pressuposto de que as atividades têm um significado erótico ou sexual;

- Interpretação mútua: a suposição de que os participantes possuem o entendimento partilhado de que suas atividades são de natureza SM (sado masoquista) ou similar;


- Role playing: os participantes assumem papéis para a interação (jogo) ou para o relacionamento, que eles reconhecem não ser a realidade. 


Tratamento

Acompanhamento psiquiátrico com interação medicamentosa e psicoterapia.




Dados do Artigo

Autor : Dra. Guydia Patrícia Dias Costa -  e-mail: Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo   11- 2809-3739 Celular: 11-9273-0676

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Texto inserido no site em 26.01.2010

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. ( PERVERSÃO SEXUAL ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 26.01.2010. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)

Última Atualização ( 30 de agosto de 2010 )
 
AIDS. DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO. DISPENSA ARBITRÁRIA. DANOS MORAIS
Por Dra. Cleusa Oliveira Bueno   
26 de agosto de 2010

cartoon-virus-germ-or-bacteria-thumb3234479AIDS. DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO. DISPENSA ARBITRÁRIA. DANOS MORAIS.


A Justiça do Trabalho com frequência cada vez maior, vem decidindo questões que envolvem o despedimento de empregados ou de empregadas portadores do vírus HIV.


 
Inexiste lei específica que proíba a rescisão do contrato de empregado que tenha contraído aids. Em 1988, a Lei nº 7.670, assegurou a ele diversos direitos, como por exemplo, a licença para tratamento de saúde, aposentadoria, pensão transmissíveis aos herdeiros etc. Porém, não garantiu a permanência no emprego contra a vontade do empregador.


Para a reintegração do empregado aidético, muitos juízes se apegam à Lei nº 9.029/95, que proíbe ao empregador tratamento diferenciado e preconceituoso, prevendo em seu artigo 4º, o direito do retorno ao trabalho e da percepção, em dobro, da remuneração relativa ao período de afastamento.


A Constituição Federal, no inciso I, do artigo 7º, veda expressamente a despedida arbitrária ou sem justa causa. Embora a regulamentação da matéria esteja sob a perspectiva de lei complementar prevista na própria Constituição e até agora não aprovada, os juízes do trabalho aplicam o mencionado inciso, quando percebem que o despedimento ocorreu por atitude preconceituosa.


Há outros argumentos que têm servido de suporte aos empregados soropositivos, como por exemplo, a proibição de ato discriminatório, previsto no inciso XXX, do artigo 7º, da “Lex Fundamentalis”, e, no artigo 1º, da Convenção nº 111, da OIT, que veda os atos de distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem social ou que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.


Todavia, há decisões na justiça do trabalho que convalidam o ato de dispensa do empregado portador de aids. Isto ocorre, quando o laborista pratica algum ato considerado faltoso e encartado pela legislação trabalhista entre aqueles que permitem o despedimento por justa causa.


São encontradas também decisões que admitem o rompimento do contrato do empregado aidético quando o despedimento se dá em conjunto com outros empregados, por motivos econômicos ou técnicos.


A dispensa de empregado portador de HIV gera a presunção de ato arbitrário, cabendo ao empregador fazer a prova de que o rompimento do contrato não se deu por motivo segregacionista.


Os empregados portadores do vírus da AIDS, é de extrema facilidade a ocorrência de situações discriminatórias pelo empregador. Há uma cultura de preconceito acerca da AIDS, que torna as pessoas receosas quanto ao convívio com portadores do HIV. Este receio se estende também às relações de emprego, entre empregados e empregadores, e ao local de trabalho, entre colegas.


Ao empregador cabe a adoção de medidas preventivas contra a discriminação em relação aos empregados portadores do vírus da AIDS. Um fator importante a ser considerado e divulgado é que o trabalho não gera risco de contaminação ou transmissão da AIDS. Deve-se, pois, implementar programas educativos, fornecendo informações aos empregados acerca desta temida enfermidade.


Outrossim, apenas o fato de um empregado ser portador do HIV não retira sua aptidão para o trabalho. Por outro lado, a Lei nº 7.670, de 1988, garante ao empregado aidético o direito à licença para tratamento de saúde.


A situação de discriminação ao empregado aidético, muitas vezes, finda por acarretar a sua despedida. Discute-se se é possível a reintegração do empregado aidético despedido por estar contaminado com o HIV, ou seja, se ele tem, ou não, estabilidade no emprego. Existem duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre a matéria.


Uma delas, integrada pelo Juiz Francisco das Chagas Lima Filho, assegura a estabilidade provisória no emprego ao empregado portador do vírus da AIDS. Justifica seu entendimento no princípio da garantia do emprego, previsto no art. 7º, inc. I, da Constituição Federal, no princípio da não-discriminação no trabalho, na configuração da despedida arbitrária, nos direitos securitários garantidos ao empregado aidético e no equilíbrio do mais fraco na relação capital-trabalho.


A segunda corrente, da qual faz parte o Juiz Sérgio Pinto Martins, entende que o empregado aidético não tem estabilidade no emprego, porquanto não existe previsão legal neste sentido, e considerando que o empregador tem o direito potestativo de despedir seu empregado, desde que o indenize com todas as verbas devidas. Este entendimento está condensado na decisão ora transcrita.


"Nem a Constituição Federal, nem a Lei Ordinária (Lei n. 9.029/95), contemplam o empregado, portador do vírus HIV, com qualquer garantia de emprego ou estabilidade. Assim, a constatação de eventual prática discriminatória no despedimento autoriza a compensação com indenização em razão de dano moral, mas jamais a reintegração." (TRT 2ª Reg., RO-02940419307, Rel. Juíza Maria Inês Santos Alves da Cunha)


Ocorre que a despedida de empregado aidético, pelo fato de ser ele portador do vírus da AIDS, fere o princípio da igualdade de tratamento e o da não-discriminação, que têm sede constitucional. Neste sentido, leia-se o seguinte julgado:


"AIDS. Discriminação. Danos morais. O trabalhador, portador do vírus HIV, que passou a ser tratado pelo superior hierárquico de a coisa e estorvo, em virtude de doença de que padece, faz jus à indenização por danos morais sem qualquer margem de dúvidas. É inafastável a repugnância que nos toma conta quando sabemos existir em nossa sociedade, muitas vezes próximas ao nosso convívio, pessoas com mentalidade tão medíocre e comportamento tão desumano e pequeno, ocupando cargos e dirigindo vários subordinados. Estes, sem dúvidas, são portadores dos males do século, a falta de solidariedade e respeito pelo ser humano. Recurso provido por unanimidade."(TRT 24ª Reg., RO-1.594/97, Rel. Juíza Geralda Pedroso)


De modo diverso, sendo o empregado despedido, não por ser aidético, mas por justa causa, devidamente comprovada, não há que se falar em discriminação, posto que o referido empregado estará sendo tratado como os demais. Exceto nesta hipótese despedida por justa causa a dispensa de empregado portador do vírus da AIDS é tida como arbitrária, por decorrer de ato de abuso de poder do empregador.


A possibilidade de caracterização da arbitrariedade na despedida decorre da interpretação sistemática de determinadas normas legais. Inicialmente, a Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, proíbe a discriminação no emprego.


Há, ainda, o preceito do art. 1º da Lei nº 9.029, de 1995, que veda o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador. Esta lei garante ao empregado discriminado o direito à reintegração.


Por fim, existem os princípios constitucionais da igualdade, da não-discriminação e da garantia do emprego. Da análise destes princípios, resta claro que é possível que o empregado aidético despedido arbitrariamente seja reintegrado. Dessa forma, desde que o empregador tenha conhecimento da enfermidade da qual padece seu empregado, a despedida do mesmo será sempre arbitrária, exceto por justa causa. A despedida vem, inclusive, trazer prejuízo ao direito previdenciário do qual o empregado é titular, justamente num momento de necessidade.


Há que se levar em consideração, ainda, que, quando não for mais possível que o empregado aidético continue exercendo a sua atividade normalmente, deve-se buscar um remanejamento do mesmo no quadro da empresa, para que ele permaneça trabalhando, o que ajudará no seu tratamento.



Ressalva-se, porém, as situações em que a permanência do empregado aidético no exercício da função venha a colocar em risco a saúde dos colegas de trabalho e/ou clientes da empresa. Nestes casos, aconselha-se o afastamento do empregado para tratamento de saúde. Mas a sua despedida deve ser evitada.




Dados do Artigo 

Autor : Dra. Cleusa Oliveira Bueno 
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Texto inserido no site em 26.08.2010 

Informações Bibliográficas: 

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma : 

Costanze, Bueno Advogados. (AIDS. DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO. DISPENSA ARBITRÁRIA. DANOS MORAIS.). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 26.08.2010. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)



Última Atualização ( 26 de agosto de 2010 )
 
BENS AMBIENTAIS
Por Dra Eliana Aparecida de Lima   
30 de agosto de 2010

brasil6mlBENS AMBIENTAIS



 O Meio Ambiente como Bem Incorpóreo Distinto dos seus Elementos.



O meio ambiente não é um bem corpóreo, na verdade, a água, o solo, o ar, a fauna, a flora, os ecossistemas e os monumentos de valor histórico-cultural, são em sua maioria os elementos corpóreos que compõem o meio ambiente.



Segundo Álvaro Luiz Valery Mirra1, o meio ambiente “para o nosso direito, é um conjunto de relações e interações que condiciona a vida em todas as suas formas. É, pois, essencialmente incorpóreo e imaterial”.



Referidos bens ambientais, possuem conceitos e regimes jurídicos próprios, e normalmente são regidos por uma legislação particular, contudo, quando se pretende resguardar referidos bens, o objetivo é proteger o meio ambiente como um todo e não o elemento em si.



Tais elementos corpóreos e incorpóreos são vistos e considerados não de forma individual, mas como integrantes de uma cadeia, de forma a manter o equilíbrio ambiental, assim, quando da ocorrência de um dano este poderá atingir mais de um bem ambiental.




2. Classificação dos Bens Quanto a sua Titularidade.



Conforme se depreende do artigo 98, do Código Civil, possuímos duas espécies de bens: os públicos e os privados, vejamos:


                             Art. 98. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes
                             as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
                             são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.



Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078, de l990, este passou a regular além das relações de consumo, uma nova estrutura infraconstitucional que fundamenta a natureza jurídica de um novo bem, o bem difuso.



Referida criação deu-se com base nas orientações estabelecidas na Constituição Federal de 1988, conforme artigo 225 caput, o qual define o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.



Para Ney de Barros Bello Filho2, o artigo 225, da Constituição Federal, “é um enunciado normativo de direito fundamental que expressa uma norma de direito fundamental atributiva de um direito subjetivo, e que esta norma se fundamenta formal e materialmente como uma norma de direito fundamental”.



O bem difuso por possuir natureza transindividual, não possui titulares determinados, porém, estão ligados por circunstâncias de fato.



Assim, podemos concluir que o meio ambiente não constitui bem público, pois todos são titulares de referido direito, o qual se reporta a toda a uma coletividade de pessoas indeterminadas.  “Quando o texto constitucional aí se refere a patrimônio público, significa o conjunto de bens de propriedade estatal, os bens públicos, nos quais não está inserido o meio ambiente. Este tem titularidade difusa, não estatal”3.



Conforme nos instrui o ilustre jurista Celso Antonio Pacheco Fiorillo:



                               O bem ambiental é, portanto, um bem que tem como
                               característica constitucional mais relevante ser ESSENCIAL À 
                               SADIA QUALIDADE DE VIDA, sendo ontologicamente de uso
                               comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer
                               pessoa dentro dos limites constitucionais. 4



Cabe asseverar ainda, que embora o artigo 20, incisos III, IV, V e VI, e artigo 26, incisos I, II, e III, da Constituição Federal disponha pertencer a União ou aos Estados, determinados bens ambientais tais como: lagos, rios, ilhas fluviais, mar territorial, entre outros, a verdade é que com o advento da Lei Federal 8.078, de l990, referidos bens que antes possuíam natureza pública, passaram a ter natureza difusa, acarretando a revogação tácita do artigo 66, inciso I, do Código Civil.



Diante de tais alterações, passou a caber aos entes federados a função de gestores de determinados bens ambientais, os quais pertencem ao povo.


Assim, por força do art. 23, estão todos os entes federados autorizados a atuar em defesa do meio ambiente, independentemente da titularidade do bem ambiental lesado.


 Mais do que da União, dos Estados e dos Municípios, os bens ambientais são de natureza difusa commune omnium, ou seja, busca-se, assim, tutelar o patrimônio comum de todos e não o patrimônio de determinada pessoa jurídica de direito público.




Notas:


1 Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente, 2004, p. 13.
2 Direito Ambiental e Urbanístico, 2007, p. 14.
3 Roxana Cardoso Brasileiro Borges
4 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2005, p. 60.



Dados do Artigo
Autor : Dra Eliana Aparecida de Lima
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Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (BENS AMBIENTAIS). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 30.08.2010 .
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